Processo 0800025-90.2023.8.18.0100

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800025-90.2023.8.18.0100
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800025-90.2023.8.18.0100 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RITA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e afastar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem prova idônea da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se subsiste a condenação por litigância de má-fé e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do numerário à consumidora, apresentando apenas “prints” de tela insuficientes para demonstrar a realização da operação financeira. 4. A disponibilização do valor constitui elemento essencial do contrato de mútuo, de modo que sua ausência impede o reconhecimento da validade da avença. 5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 7. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A repetição do indébito em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, sendo suficiente a negligência do fornecedor. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. 10. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento ilícito. 11. Não se verifica dolo processual apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. 12. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A ausência de…

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