Processo 0800026-29.2026.8.14.0085

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800026-29.2026.8.14.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Inhangapi
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Decisão em linguagem simplificada para amplitude de acesso, na forma da Recomendação nº 144, de 25.08.2023, do CNJ. S E N T E N Ç A Vistos, etc... 01 - O pedido inicial Perciliana Pinto da Conceição (adiante denominada parte autora) propôs ação declaratória de não reconhecimento de débitos efetuados em sua conta corrente contra Banco Bradesco (adiante denominado réu). 02 - Fato alegado Os débitos não reconhecidos são os seguintes: Rubrica do extrato bancário “Bradesco Vida e Previdencia”, no valor variável de R$ 6,59, desde janeiro/2024, com incidência mensal. 03 - Requerimento 3.1 - Devolução em dobro dos valores pagos com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.2 - Indenização por dano moral decorrente do excessivo constrangimento e abalo de sua paz de espírito causado por ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC. 3.3 - Gratuidade de custas processuais por insuficiência de recursos. 04- Atos mais relevantes do processo 4.1 - Despacho inicial de 09.02.2026 recebeu o pedido, deferiu a gratuidade processual e determinou a inversão do ônus da prova (ID 167298943). 4.2 - O réu conheceu do pedido pela citação e apresentou sua contestação (ID 170168578). 4.3 - A parte autora rebateu os argumentos e as provas apresentadas pelo réu (ID 171029964). 05 – Contestação do réu – pontos relevantes Preliminares 5.1 – Interesse processual 5.2 – Justiça gratuita 5.3 - Conexão Mérito 5.4 - Regularidade da contratação e exercício de direito. 5.5 - Impossibilidade de repetição de indébito por falta de má-fé do prestador do serviço. 5.6 - Inexistência de dano moral a justificar a reparação. 06 - Decisão. Há elementos suficientes para o julgamento antecipado da ação, conforme autoriza o art. 355-I do Código de Processo Civil (CPC). Preliminares 6.1. Interesse de agir Ausência de interesse de agir Alega o banco requerido a falta de interesse processual sustentada na tese de ausência de sua resistência no ambiente extrajudicial para constituição do conflito. Afirma que o requerente não buscou primeiramente a instituição financeira para questionar a dívida não havendo a pretensão resistida a justificar o interesse processual. Constato que, de fato, não há registro nos autos de que o autor tenha buscado uma solução diretamente junto à instituição financeira. No entanto, salvo previsão legal específica, não há na ordem processual vigente a exigência de prévia negociação do conflito entre as partes como condição de admissibilidade de judicialização. Nesse sentido, a parte que se sentiu lesada em seu direito pode buscá-lo diretamente no judiciário, sem a necessidade de passar pelos canais de atendimento do demandado. Desse modo, não havendo previsão legal capaz de sustentar a tese em referência, indefiro a preliminar arguida. 6.2 – Gratuidade A alegação de que a parte requerente não comprovou a insuficiência financeira justificadora da gratuidade processual deferida não tem suporte em nenhum elemento dos autos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a declaração do requerente presume sua pobreza, e só pode ser afastada diante de elementos probatórios a comprovar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua dignidade. No caso, reforça a presunção de pobreza a condição de aposentadoria de valor equivalente a salário mínimo. Pedido indeferido. 06.3 - Conexão A conexão alegada pelo réu para a reunião do processo a outra com identidade de partes não é obrigatória. Tal decisão se insere nos poderes de gestão…

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