Processo 0800026-54.2022.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Luiz Anísio Bortoluzzi em face do Município de São Gabriel do Oeste - MS. Em breve síntese dos fatos trazidos na petição inicial, a parte autora argumenta que é produtor rural e titular do domínio de um imóvel urbano determinado administrativamente como lote Quinhão VI-CB e 02 da Fazenda Capão Redondo, matriculado sob o nº 21.334 no Serviço Registral Imobiliário local, resultado da unificação das matrículas nº 8.034 e nº 20.226. Afirma que no exercício de 2019 impugnou o lançamento do imposto predial e territorial urbano incidente sobre o referido imóvel, obtendo decisão administrativa favorável do próprio município, que reconheceu a destinação comprovadamente agroindustrial do bem, com fulcro no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, declarando a não incidência do imposto predial e territorial urbano e a sujeição ao imposto sobre a propriedade territorial rural. Relata que, apesar da situação fática permanecer inalterada, o ente público promoveu lançamentos do tributo municipal relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022. Aduz que tais lançamentos geraram uma situação de inadimplência em seu cadastro fiscal, impedindo a obtenção de certidão negativa de débitos municipais e inviabilizando a fruição de benefício fiscal estadual de isenção do diferencial de alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação na aquisição de um sistema de ar condicionado de empresa paulista, cujo prazo fixado pela secretaria de estado de fazenda pública para apresentação do documento era de cinco dias. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada liminar para que a parte ré expeça a certidão negativa de débitos municipais relativos aos anos discutidos, bem como a autorização para efetuar o depósito judicial do valor atualizado dos impostos dos anos de 2020 e 2021, que perfazia o montante de 27.301,06 reais. No mérito, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, determinando a exclusão definitiva dos débitos do sistema de registro municipal, e a condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida às fls. 84-85, determinando que a parte ré expedisse a certidão negativa de débito tributário municipal no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 reais limitada a 30 dias, e determinando à parte autora o depósito do valor cobrado a título de caução. O comprovante de depósito judicial foi acostado aos autos. Devidamente citado, o Município de São Gabriel do Oeste apresentou contestação às fls. 101-105. Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo por falta de interesse de agir e inexistência de lide, sob o argumento de que a matéria já havia sido resolvida administrativamente com o deferimento do pedido do contribuinte e a consequente expedição de certidão negativa em 21/01/2022, dois dias após o protocolo da ação judicial. No mérito, alegou que não efetuou o lançamento do imposto predial e territorial urbano no exercício de 2020 devido à ratificação da atividade agroindustrial. Ponderou que, nos exercícios…
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