Processo 0800026-57.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800026-57.2026.8.20.5001 Parte autora: GILDA GALVAO BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Gilda Galvão Brito ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser Professora aposentada, requerendo a revisão de sua aposentadoria, a fim de obter a implantação dos proventos considerando a Classe J, assim como a condenação do demandado ao pagamento das parcelas em atraso, nos termos da petição inicial. O ente demandado ofereceu contestação, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e a prejudicial de mérito de prescrição dos valores requeridos pela demandante e, no mérito, sustentou, em síntese, a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, declaro a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas anteriores a 5 de janeiro de 2021, a considerar que a ação foi proposta em 5 de janeiro de 2026, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Noutro giro, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, porquanto, em caso de eventual procedência do pedido, a obrigação de fazer, consistente na retificação do ato de aposentadoria e a obrigação de pagar as parcelas pretéritas devidas após a aposentação, são de responsabilidade da autarquia previdenciária estadual. Adentrando no mérito propriamente dito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de revisão de aposentadoria, com o fim de se reconhecer as progressões devidas em atividade e o consequente pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das…
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