Processo 0800026-61.2023.8.15.0261
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800026-61.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Município de Catingueira, por seu procurador APELADA: CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba ADVOGADA: Aline Maria da Silva Moura (OAB/PB 21.564) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DE LIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRESCRITOS. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição quinquenal de débitos referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário, impedir a concessionária de condicionar a continuidade do serviço essencial ao pagamento de valores inexigíveis e rejeitar o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de lesão à honra objetiva do ente municipal. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a interrupção ou condicionamento do fornecimento de água ao pagamento de débitos prescritos configura dano moral presumido em favor de pessoa jurídica de direito público; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da manutenção da improcedência do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, desde que demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à sua reputação, credibilidade ou imagem institucional perante terceiros. 4. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, razão pela qual não se aplica automaticamente a presunção de dano moral in re ipsa, exigindo-se prova concreta da repercussão negativa do ato ilícito sobre seu conceito social ou institucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a equiparação entre pessoa jurídica e pessoa natural quanto aos direitos da personalidade, condicionando a reparação moral da pessoa jurídica à comprovação de abalo relevante ao seu bom nome. 6. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a demonstração da ofensa à honra objetiva exige prova de efetiva agressão à credibilidade institucional e de reflexos negativos relevantes perante a coletividade administrada. 7. Embora a conduta da concessionária ao recusar a ligação do serviço com fundamento em débitos prescritos seja ilegal e abusiva, a ilicitude do ato, por si só, não basta para configurar dano moral indenizável. 8. O Município apelante não apresenta elementos probatórios capazes de demonstrar desmoralização administrativa, comprometimento de sua imagem pública…
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