Processo 0800026-89.2023.8.15.0381
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA/PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800026-89.2023.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Prejudicial da mérito: prescrição O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 05/01/2023, as verbas pleiteadas pela parte autora anteriores a 05/01/2018 estão prescritas. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público de 2015 a 2020 e requereu o pagamento de férias e terço de férias do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. O município, devidamente citado, deixou escoar o prazo para contestação, sendo-lhe decretado a revelia naquilo que for cabível à espécie. Pois bem. Resta comprovado que a parte autora efetivamente prestou serviços para o Município requerido, haja vista que juntou fichas financeiras e fichas funcionais com seu nome como contratada. Tais documentos detêm presunção de legitimidade por serem emitidas pela própria administração pública, ou seja, como tais documentos são emanados pelos sistemas de informação do Município, como atos administrativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as…
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