Processo 0800027-17.2019.8.12.0052
TJMS • Recurso Especial
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Recurso Especial nº 0800027-17.2019.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Marcelo Gonçalves Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Sergio Maial (Espólio) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Alex Gonçalves Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Cleber Gonçalves Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Moacir Gonçalves Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Dara Jhenety Patricio Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Tiago Gonçalves Maial (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) ante o exposto, quanto aos artigos 265, todos do código civil, artigos 2.º, caput e § 1º, e 18, incisos i, ii e x, ambos da lei federal n. 8.080/1990, artigos 17, 18, 113, i, do código de processo civil, estando o acórdão recorrido de acordo com o tema 793 do stf, com fundamento no art. 1.030, i, a, do cpc, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto pelo estado de mato grosso do sul e em relação aos demais artigos, inadmite-se o recurso, nos termos do art. 1.030, v, do mesmo códex. por fim, a vice-presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do stj e do stf, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do cpc (agint no aresp 2.110.846/ms e are 1569357). este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º congresso stj da segunda instância federal e estadual, quando foram aprovados os enunciados 293 e 427.
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