Processo 0800027-17.2022.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-17.2022.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800027-17.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Nilza Brito de Souza Jesus Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelada: Nilza Brito de Souza Jesus Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEVANTAMENTOS POSTERIORES QUE SUPERARAM O CRÉDITO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA EXEQUENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E APURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. Os levantamentos efetuados pela exequente totalizaram quantia superior ao crédito homologado, evidenciando excesso de levantamento e a quitação integral da obrigação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. II. A discussão suscitada pelo executado não objetiva rediscutir os critérios do cálculo homologado, mas sim apontar fato superveniente consistente no levantamento de valores superiores ao saldo reconhecido judicialmente, matéria passível de apreciação no próprio cumprimento de sentença. III. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para restituição de valores pagos ou levantados em excesso no curso do cumprimento de sentença, podendo a devolução ser pleiteada e apurada nos mesmos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação do executado provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação adesiva da autora e deram provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator.

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