Processo 0800027-25.2025.8.18.0089
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800027-25.2025.8.18.0089 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROBSON TEIXEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE VAGA E CURSO. IRRELEVÂNCIA QUANDO DECORRENTES DE DESÍDIA ESTATAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente estatal, mantendo sentença que reconheceu o direito de ROBSON TEIXEIRA CASTRO à promoção à graduação de 3º Sargento PM por ressarcimento de preterição. O embargante alegou omissão quanto à prescrição do fundo de direito e ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, especialmente vaga e conclusão de cursos obrigatórios, além de sustentar configuração de progressão funcional per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegada prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a ausência de vaga e de cursos de aperfeiçoamento impede a promoção por ressarcimento de preterição; (iii) determinar se a promoção deferida configura progressão funcional per saltum vedada pela legislação militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. A pretensão deduzida pelo autor decorre de omissão administrativa continuada relacionada ao planejamento e à execução do fluxo regular da carreira militar, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/1932. 5. A lesão ao direito funcional do militar renova-se sucessivamente enquanto persistir a inércia estatal em assegurar o desenvolvimento regular da carreira, incidindo a Súmula 85 do STJ diante da inexistência de negativa administrativa expressa e inequívoca. 6. O art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 impõe ao ente federado o dever de assegurar fluxo regular e equilibrado de carreira aos militares estaduais, de modo que a omissão estatal em cumprir esse dever configura violação continuada ao direito subjetivo do servidor. 7. O autor comprovou o preenchimento dos requisitos de tempo de serviço e comportamento funcional exigidos para ascensão à graduação imediatamente superior, permanecendo estagnado por período excessivo em razão da falha administrativa no planejamento das promoções. 8. A ausência de vagas e de cursos de aperfeiçoamento não impede a promoção por ressarcimento de preterição quando tais exigências dependem exclusivamente de providências da própria Administração Pública que deixaram de ser implementadas. 9. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza reparatória e prescinde da existência de vaga atual, por objetivar recompor a posição funcional que o militar deveria ocupar caso não tivesse ocorrido a omissão estatal.…
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