Processo 0800027-26.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-26.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800027-26.2026.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Adão José Dobrins Gonçalves Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Mbm Seguradora S/a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora analfabeta, após determinação judicial para apresentação de procuração pública atualizada e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou falta de oportunidade para saneamento da representação processual; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de procuração pública para representação processual de pessoa analfabeta e a consequente extinção do processo diante do descumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza prazo para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, mediante determinação clara e fundamentada para apresentação de procuração pública atualizada e comprovante de residência. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial, limitando-se à juntada de nova procuração particular, sem justificativa apta a afastar a irregularidade processual. A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, em conformidade com o art. 489 do CPC, ao expor as razões da necessidade de apresentação de procuração pública em razão da condição de analfabetismo da parte autora e do contexto de demandas repetitivas. O art. 654 do Código Civil exige assinatura como requisito essencial do mandato particular, razão pela qual a jurisprudência admite a exigência de instrumento público para outorga de poderes por pessoa analfabeta, a fim de resguardar a autenticidade da manifestação de vontade. A exigência de procuração pública harmoniza-se com a tese fixada no IRDR nº 16/TJMS, que autoriza o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, a exigir documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância predatória. As circunstâncias concretas do caso, especialmente o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes pelos mesmos patronos e registros pretéritos de litigância temerária, justificam maior rigor na verificação da regularidade da representação processual. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de constituição válida do processo, dentre os quais se inclui a representação processual regular. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a…

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