Processo 0800027-27.2026.8.15.0201

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-27.2026.8.15.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "A contratação eletrônica do empréstimo restou devidamente comprovada por meio de Cédula de Crédito Bancário contendo biometria, senha e trilha de auditoria digital com geolocalização e endereço de IP, restando atendidos os requisitos de segurança e validade do negócio jurídico." "O rigorismo da exigência de assinatura física em contratos de idosos e analfabetos (Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021) deve ser sopesado com os postulados da boa-fé objetiva e do consensualismo, não se prestando para anular negócio jurídico de cujo proveito econômico a parte se beneficiou de forma direta." Vistos etc. Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum cível em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a devolução de parcelas descontadas e a compensação por danos morais, ajuizada por Severino Valdivino de Santana (ou Severino Valdevino de Santana) em desfavor do Banco Agibank S/A, partes devidamente qualificadas nos autos processuais (ID 131134800). O demandante alega que é aposentado e conta com 78 anos de idade, sendo analfabeto e possuindo baixa instrução escolar e financeira. Argumenta que identificou descontos periódicos de parcelas de R$ 203,02 em seus proventos de aposentadoria decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado nº 1532189230, no valor total de R$ 19.489,92, fracionado em 96 prestações mensais. Assevera que jamais realizou dita avença nem autorizou os referidos abatimentos de sua verba de caráter alimentar, e aduz que os bancos violaram os preceitos de proteção e tratamento ao superendividamento ao ignorarem sua margem consignável e seu mínimo existencial. Sob o argumento de nulidade absoluta por vício formal e ausência de sua assinatura manual nos termos da legislação estadual paraibana, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo obrigacional, a restituição dobrada das quantias que aduz terem sido descontadas indevidamente e a condenação do banco demandado ao pagamento de verba reparatória de cunho extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 (ID 131134800). O banco réu, devidamente citado, ofereceu tempestiva contestação (ID 155982522) acompanhada de substancial documentação. Preliminarmente, a instituição financeira arguiu a existência de conexão processual com outros feitos cíveis distribuídos perante a Comarca de Ingá e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao promovente. Propugnou ainda, de forma acautelatória, pela expedição de mandado de constatação para aferir a validade da outorga de poderes advocatícios. No plano de fundo, o promovido sustentou a plena regularidade e licitude da contratação do mútuo, asseverando que a transação foi celebrada integralmente de modo eletrônico por meio do aplicativo instalado no terminal móvel de titularidade do autor, ocorrendo o respectivo fluxo com rigoroso procedimento de validação de dados pessoais e inserção de senha pessoal de uso estrito e individual. Defendeu que houve a disponibilização integral do numerário pactuado mediante transferência de crédito no importe de R$ 8.599,95 à conta de titularidade do requerente. Defendeu a ausência de conduta…

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