Processo 0800027-29.2019.8.15.0021

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800027-29.2019.8.15.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800027-29.2019.8.15.0021 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Abatimento proporcional do preço]. EMBARGANTE: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. EMBARGADO: EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Dois Irmãos Comércio e Indústria Ltda - EPP, atualmente denominada Living Terceirização Ltda, em face da execução de título extrajudicial contra si movida por Emcasa Empresa Campinense de Sacos Ltda, processo de referência nº 0800394-24.2017.8.15.0021, que tramita perante este mesmo juízo. Na petição inicial dos embargos, a embargante sustentou, em síntese, a nulidade do processo de execução e a inexigibilidade da obrigação representada pelas duplicatas eletrônicas correspondentes às Notas Fiscais nº 10677 e nº 10698, que perfazem a importância histórica de R$ 105.305,70. Argumentou que as mercadorias adquiridas, consistentes em bobinas plásticas destinadas ao embalamento de alimentos de sua fabricação, como pipocas doces e salgados, apresentaram grave defeito de qualidade caracterizado por forte odor de solvente químico, tornando o material imprestável e nocivo para acondicionar produtos alimentícios. Afirmou que, ao constatar o defeito oculto por intermédio de seu setor de controle de qualidade e de laudo químico particular, notificou imediatamente a empresa fornecedora para a vistoria técnica e a substituição das mercadorias, restando sem resposta satisfatória. Diante do inadimplemento contratual da credora, aduziu que suspendeu legitimamente os pagamentos com amparo na exceção do contrato não cumprido, motivo pelo qual reputou nulo o procedimento executório por ausência de título certo, líquido e exigível. Requereu preliminarmente a reunião dos processos por conexão com a ação de tutela cautelar antecedente nº 0800777-02.2017.8.15.0021 e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando lotes de terrenos à penhora para garantia do juízo. No mérito, requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito e extinguir a execução correlata . A decisão inicial recebeu os embargos à execução e deferiu a atribuição de efeito suspensivo mediante a suficiência da garantia imobiliária apresentada pela parte devedora, determinando, simultaneamente, a suspensão do trâmite da execução de título extrajudicial correlata e a associação eletrônica com a ação cautelar conexa . Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou impugnação aos embargos. Em sua manifestação, alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir válida e impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido à embargante. No mérito, defendeu a regularidade formal das duplicatas eletrônicas protestadas por falta de pagamento, sustentando que os produtos foram devidamente entregues e recebidos sem qualquer ressalva pela compradora. Asseverou a ocorrência de decadência do direito de reclamar sobre supostos vícios nos produtos, aduzindo que a compradora ultrapassou os prazos previstos na legislação consumerista sem formalizar qualquer objeção tempestiva. Afirmou que os títulos preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando pela rejeição integral das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito executivo . O processo conexo de Tutela Cautelar Antecedente sob o nº 0800777-02.2017.8.15.0021 teve seu…

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