Processo 0800027-32.2026.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800027-32.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: CAUA DOS SANTOS MEMORIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N, CABRAL, TERESINA, CEP. 64000-515 PROCESSO Nº 0800027-32.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INDICIANTE: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: CAUA DOS SANTOS MEMORIA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de CAUÃ DOS SANTOS MEMÓRIA, pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido citado e apresentado resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/04/2026, foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação, sendo dispensada a testemunha de defesa, e, ao final, interrogado o acusado, que admitiu parcialmente os fatos. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, sustentando a comprovação da autoria e materialidade delitiva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que CAUÃ DOS SANTOS MEMÓRIA foi flagrado, no dia 1º.1.2026, por volta das 22h, na Avenida Senador Sigefredo Pacheco, bairro Verde Lar, nesta Capital, conduzindo uma motocicleta TITAN CG 150 KS, cor preta, sinal identificador PI00018626, placa HPT4G89, com restrição de roubo/furto, que sabia ser produto de crime, de propriedade da vítima GLEIDSON BARBOSA DOS SANTOS (vítima de roubo no dia 21.12.2025). Conforme restou apurado ao longo da instrução processual, no dia 21.12.2025, a vítima GLEIDSON BARBOSA DOS SANTOS teve sua residência invadida por 04 (quatro) indivíduos, ocasião em que roubaram sua motocicleta e outros bens. Após o crime, GLEIDSON registrou o Boletim de Ocorrência nº 269098/2025. Ocorre que, no dia 01/01/2026, uma equipe de polícia militar realizava rondas ostensivas na zona Leste da capital, quando cruzaram com um indivíduo conduzindo uma motocicleta, sem o uso de capacete, sem placa e sem a carenagem traseira, momento em que resolveram abordá-lo. Na abordagem, o condutor foi identificado como sendo CAUÃ DOS SANTOS MEMÓRIA, ora acusado, com quem não foi encontrado produto ilícito. Porém, em consulta aos dados do motor e chassi do veículo, os policiais constataram a existência de restrição de roubo/furto. Ademais, o infrator não possuía nenhuma documentação referente à motocicleta. No que interessa ao deslinde da causa, foram juntados aos autos os documentos no evento 88422045. Examinados os autos, destaco, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal,…
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