Processo 0800027-33.2025.8.12.0011

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-33.2025.8.12.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800027-33.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Apelado: Bruno Conceição Domingos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS DIREITO À EDUCAÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL LIMITAÇÃO TEMPORAL - INCABÍVEL SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - É dever do Estado disponibilizar atendimento educacional especializado aos alunos que demandam necessidades especiais. II - Caso concreto em que o aluno, portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual CID F71.1, necessita de professor de apoio, responsável pela aplicação de métodos pedagógicos alternativos para o ensino. III - O apoio será acompanhado e terá o respaldo em parecer que aponte a real necessidade de continuidade da medida, pois o direito reconhecido nesta ação deve ser garantido enquanto permanecer na instituição escolar e se fizer necessário em razão do quadro clínico, não havendo falar em ofensa a segurança jurídica. IV - É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do relator.

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