Processo 0800027-46.2025.8.14.0021

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-46.2025.8.14.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800027-46.2025.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ROZILDA BOTELHO DIAS Advogadas: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA – OAB/PA 28.486 e MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS – OAB/PA 30.506 Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9.173 Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROZILDA BOTELHO DIAS, idosa, servidora pública estadual lotada na Secretaria de Estado de Educação do Pará desde 04/06/1984, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há mais de trinta anos, e que, ao verificar o saldo de sua conta, constatou que os valores apresentados seriam incongruentes com os devidos, alegando má gestão e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. Aduz que somente tomou conhecimento da situação ao comentar com amigos sobre demandas similares, oportunidade em que procurou suas advogadas. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 50.299,77 (cinquenta mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, conforme planilha juntada à inicial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor da causa foi atribuído em R$ 100.299,77. O banco réu apresentou contestação tempestiva, arguindo: (i) preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com pedido de inclusão da União Federal no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; (iii) inépcia da petição inicial; e, no mérito, (iv) regularidade dos índices de correção aplicados às contas do Fundo PIS-PASEP, inaplicabilidade do CDC, ausência de dano material e moral, e ocorrência de prescrição. A autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais, sustentando prazo prescricional de 30 (trinta) anos com base na Lei Complementar nº 26/1975 e pugnando pela manutenção dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação existente nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia contábil requerida pela autora. A questão central – verificar se os índices de correção monetária aplicados à conta PASEP da autora foram os legalmente previstos – resolve-se pelo exame do ordenamento jurídico aplicável e das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem a delimitação de quais índices a autora pretenderia ver aplicados em substituição aos legais, e sem indicação específica de quais exercícios teriam sofrido correção inadequada, a prova pericial careceria de parâmetro objetivo e resultaria, ao cabo, no simples reprocessamento dos extratos com base nos próprios índices oficiais, o que confirmaria a regularidade da gestão. Das Preliminares Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou como primeira tese jurídica…

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