Processo 0800027-49.2026.8.10.9001

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800027-49.2026.8.10.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800027-49.2026.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANE BEATRIZ DOS SANTOS DUAILIBE ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB/MA nº 11.627) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.253/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA DE CARGO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, indeferiu tutela antecipada voltada à imediata nomeação da autora para o cargo de Professor Adjunto. A agravante sustenta ter sido aprovada em 2º lugar em cadastro de reserva, alegando que, após a exoneração da candidata anteriormente nomeada durante a vigência prorrogada do concurso, surgiu vacância no cargo, mas a Administração publicou edital de contratação temporária para o exercício das mesmas funções, o que configuraria preterição. Requer a reforma da decisão ao fundamento de que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não incide na hipótese, bem como de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, determinar a imediata nomeação da agravante para cargo público efetivo quando a providência coincide com o próprio objeto da ação; e (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela recursal de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, por se tratar de medida excepcional concedida em cognição sumária. A tutela de urgência postulada contra a Fazenda Pública submete-se à vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que impede a concessão de liminar apta a esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pedido de imediata nomeação e posse da agravante possui natureza nitidamente satisfativa, porque antecipa integralmente o bem da vida perseguido na demanda principal e esvazia a utilidade do provimento final. A tutela antecipada de urgência não se confunde com o cumprimento provisório de sentença, pois este pressupõe pronunciamento jurisdicional prévio, ao passo que aquela busca antecipar os efeitos da futura decisão de mérito sem título judicial anterior. A concessão da medida demanda exame mais aprofundado sobre a existência de direito subjetivo à nomeação, à luz da classificação da candidata, da vacância do cargo e dos efeitos jurídicos da contratação temporária apontada como preterição, o que afasta a liquidez necessária à concessão da medida em cognição sumária. Não se configura perigo de dano grave ou de difícil reparação em grau suficiente, porque eventual…

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