Processo 0800027-57.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800027-57.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800027-57.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento manejada por MARIZETE MARGARIDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. Na fase de conhecimento, foi proferida decisão judicial que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 20160357703012718000, determinando que o banco procedesse à devolução em dobro de todos os valores cobrados, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 7.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, além das verbas de sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, a decisão transitou em julgado em 07/05/2025 . Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como montante devido a importância total de R$ 29.800,65, sendo R$ 9.813,00 referentes à repetição em dobro dos danos materiais, R$ 15.020,88 a título de danos morais e R$ 4.966,77 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 20% . Intimado para pagamento, o executado comprovou a realização de depósito judicial integral do valor executado, no importe de R$ 29.800,65, efetuado por meio de transferência eletrônica disponível em 08/12/2025 . Ato contínuo, no prazo legal, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 128752150, sustentando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.977,20. Argumentou que a exequente desconsiderou a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e equivocou-se na aplicação de correção monetária globalizada sobre os danos materiais, apontando como quantia devida o valor de R$ 27.823,45. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta sob o ID 155049100, arguindo preliminarmente a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, sustentando que decorreu o prazo legal sem a devida manifestação ou pagamento voluntário. No mérito, requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, postulando a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do feito com a expedição de alvará judicial . Os autos vieram conclusos para análise e julgamento da impugnação apresentada. É relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO De início, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade deduzida pela exequente sob o ID 155049100 . A credora afirma que o executado descumpriu o prazo legal para a apresentação de sua defesa, argumentando que a impugnação é intempestiva e deveria ser rejeitada por este juízo. No entanto, tal alegação não encontra amparo nas regras processuais vigentes. O cumprimento de sentença por quantia certa é regido pelos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil . O devedor possui o prazo automático e sucessivo de 15 dias úteis para apresentar…

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