Processo 0800027-62.2014.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800027-62.2014.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: A. J. COMERCIO FOTOGRAFICOS LTDA E OUTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, para manter a sentença que, em ação monitória, constituiu o contrato em título executivo judicial, limitando a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da demanda e determinando, a partir de então, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 381 do STJ, sustentando que o juízo de origem proferiu julgamento extra petita ao alterar de ofício os encargos contratuais, defendendo que tais encargos deveriam incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme pactuado entre as partes. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por A. J. COMERCIO FOTOGRAFICOS LTDA. E KARLA PRISCYLA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante no sentido de que, em ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da demanda, passando, após esse marco, a incidir apenas atualização pelos índices legais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: No caso em comento, temos uma apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente o pedido autoral para constituir o contrato firmado entre as partes em título executivo judicial, no valor de R$ 63.654,08, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e multa de 10%, bem como custas e honorários advocatícios. Acontece que o apelante, Inconformado, sustenta que a sentença modificou de ofício os encargos contratuais, substituindo-os pelos juros legais, sem que houvesse pedido nesse sentido por parte dos demandados. Pelo que defende que os encargos pactuados no contrato devem incidir até…
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