Processo 0800027-65.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800027-65.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800027-65.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z. R. P. D. S., AMANDA MARIA RAMALHO PACHECO RÉU: INSS SENTENÇA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA ATESTADA POR ESTUDO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. APLICAÇÃO DA LEI 12.764/2012. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, ajuizada por Z. R. P. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , alegando, em síntese, que: O(a) promovente requereu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que a parte requerente não teria preenchido os requisitos previstos nos artigos 20, § 2º, e 10, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que definem a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação. Laudo pericial e estudo social juntados aos autos. Manifestação Ministerial pela procedência do pedido. É o relatório. Passo à decisão. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando estas últimas devidamente comprovadas por documentos e perícias técnicas. Cuida-se de ação ordinária com vistas à concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Nº 8742/93 (LOAS). O(A) promovente alega que faz jus ao amparo social em tela, tendo em vista ser uma pessoa deficiente, consoante prova acostada aos autos, sendo que a sua pretensão foi denegada na seara administrativa pelo promovido, razão pela qual procura o Poder Judiciário, na expectativa de ver o seu direito concretizado. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº. 8.742/93, que em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou como seria pago esse benefício. O benefício de Amparo Assistencial – LOAS consiste no pagamento de um salário-mínimo por mês à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família. Trata-se de…

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