Processo 0800027-66.2026.8.14.0100
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800027-66.2026.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogados do(a) REU: PAMELA DA PAIXAO FURTADO - PA27660-A Réu: JOSE MUSTAFA DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JOSÉ MUSTAFÁ DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 18/01/2026, por volta das 20h15min, na Rodovia PA-252, Km 16, zona rural de Aurora do Pará/PA, o denunciado, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo artesanal, teria subtraído da vítima JHONATAN LIMA DA SILVA a motocicleta HONDA/POP 110I, placa QVH5F22, cor vermelha. Narra a exordial acusatória que o denunciado e um comparsa abordaram a vítima utilizando uma motocicleta Honda/Bros branca, ocasião em que JOSÉ MUSTAFÁ, na condição de garupa, apontou uma espingarda caseira em direção à vítima e anunciou o assalto, subtraindo o veículo e evadindo-se do local. Segundo a peça acusatória, os agentes foram posteriormente localizados na cidade de Concórdia do Pará/PA, em razão do rastreamento via GPS da motocicleta roubada, sendo o denunciado encontrado tentando desmontar o veículo subtraído. Relata, ainda, que houve reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, bem como apreensão da arma artesanal utilizada no delito. A denúncia foi recebida em 09/02/2026 (ID 167290004). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 170025597). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO BEZERRA FREIRE NETO, EMANOEL NASARENO SANTANA DA SILVA e ANTÔNIO REGIVAN NASCIMENTO DA COSTA. Constatada a ausência da vítima JHONATAN LIMA DA SILVA e da testemunha KÁTIA FERREIRA DA COSTA, o Ministério Público dispensou suas oitivas. Foi ouvida a testemunha de defesa JAQUELINE GAIANO DE LIMA, de natureza abonatória, tendo a Defesa dispensado a testemunha CARLA EMELLY DA SILVA MONTEIRO. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu JOSÉ MUSTAFÁ DE SOUSA ARAÚJO. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 163326678). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, nos quais requereu, em síntese, o reconhecimento da confissão espontânea, a exclusão das majorantes relacionadas ao emprego de violência e grave ameaça, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (ID 174858065). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No caso, a pretensão punitiva deve ser acolhida, pois estão presentes, no caso, a materialidade e a autoria do crime. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Reconhecimento Pessoal, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também restou suficientemente demonstrada. Em juízo, a testemunha RAIMUNDO BEZERRA FREIRE NETO, cabo da Polícia Militar, relatou que a vítima compareceu à barreira…
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