Processo 0800027-75.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800027-75.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800027-75.2026.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO NEVES ALVES LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0800027-75.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: CARLOS EDUARDO NEVES ALVES LIMA IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRÂNCIA PREVIAMENTE CONSTATADA. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. Alega de ilicitude das provas por violação de domicílio, desproporcionalidade entre medida prisional e eventual pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, a ausência de requisitos da preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, com pedido de trancamento da ação penal ou revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há a alegada desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena futura; (ii) estabelecer se houve ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de consentimento válido; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para aferir, em cognição sumária, eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena futura, por demandar juízo hipotético incompatível com o writ. 4. A apuração de eventual coação policial exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O ingresso no imóvel é lícito na hipótese em que a flagrância delitiva foi previamente constatada, sendo o prosseguimento da diligência fundado em informações prestadas voluntariamente pelo próprio investigado, afastando a alegação de “fishing expedition”. 6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a continuidade das diligências policiais em situação de flagrante. 7. Estabelecimento comercial aberto ao público não goza da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF). 8. A materialidade e os indícios de autoria decorrem das apreensões e dos depoimentos policiais, suficientes para caracterizar o fumus commissi delicti. 9. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada à presença de munições e armas, demonstra gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, caracterizando o periculum libertatis. 10. A existência de outro processo criminal em andamento evidencia risco de reiteração delitiva. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 12. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado. IV. DISPOSITIVO 13. Writ parcialmente conhecido, ordem denegada.…

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