Processo 0800027-76.2019.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800027-76.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS DE ARAUJO e outros INTERESSADO: J. S. ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS DE ARAUJO e EDIVAR GOMES DE ARAUJO (o Exequente) em face de J. S. ENGENHARIA LTDA, com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente da Sentença (id 14022830). A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença requerendo o valor de R$ 312.689,66 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos – id 29881229, além da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 33550060), alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor total devido seria de R$ 96.518,45 (noventa e seis mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). A executada também pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo (id 52039082), apurando um Total Execução de R$ 504.104,03 (quinhentos e quatro mil, cento e quatro reais e três centavos). A Executada impugnou o cálculo da Contadoria (id 58162584), reiterando o excesso de execução e apontando, em especial, a data de atualização dos valores de perdas e danos (devolução dos valores pagos), defendendo o montante de R$ 78.432,40 (setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) para essa parcela, atualizado até maio/2024. A parte exequente se manifestou (id 66293863), pugnando pela correção do cálculo da Contadoria e alegando que a executada não teria cumprido o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que, posteriormente, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito (id 85140005) de EDIVAR GOMES DE ARAUJO, um dos Exequentes, falecido em 16 de outubro de 2025. É o que basta relatar. DO FATO SUPERVENIENTE (MORTE DO EXEQUENTE) Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que acarreta a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, que dispõe: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". O falecimento de EDIVAR GOMES DE ARAUJO impõe a interrupção do feito e a intimação da parte remanescente, MARIA DOS REMEDIOS MEDEIROS DE ARAUJO, para promover a habilitação dos sucessores do de cujus, conforme o disposto no art. 687 do CPC. A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença ser realizada após a regularização do polo ativo. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE EXECUTADA A executada, requer os benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, a requerente é uma pessoa jurídica de direito privado, e, conforme a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imprescindível a comprovação cabal da hipossuficiência, ou seja, a demonstração de que a empresa não pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção. Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins…
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