Processo 0800027-81.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Pecúnia] NÚMERO DOS AUTOS: 0800027-81.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA Rua dos Protestantes, 17, Imigrantes, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-130 Telefone(s): (99)8205-1210 THAYNA DANIZ DA SILVA Rua dos Protestantes, 17, Imigrantes, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-130 Telefone(s): (99)8472-2550 / (99)8110-8087 / (99)8205-1210 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Avenida Mota Silva, s/n, Alto da Pepira, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e THAYNA DINIZ DA SILVA, na qualidade de sucessores da falecida servidora MARIA TELMA HOLANDA DINIZ, em face do MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE, qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. A causa de pedir envolve a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela de cujus, conforme assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município (Lei nº 016/97). Pleiteia-se a condenação do réu ao pagamento em dinheiro dos períodos de licenças-prêmio adquiridos e não gozados pela servidora falecida, com juros e correção monetária. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 175051700), alegando a ausência de prova dos requisitos legais e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. A parte autora apresentou réplica (ID 175949678). O Município não apresentou as fichas financeiras determinadas por este juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. A) Da Legitimidade Ativa A legitimidade dos autores, na qualidade de herdeiros da falecida servidora, decorre da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o pagamento de valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, a certidão de óbito (ID 169409123) declara expressamente a inexistência de bens a inventariar, o que ratifica a via eleita para a percepção da verba indenizatória. B) Da Prescrição Inicialmente, importante mencionar que a prescrição é questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo Magistrado. Nas pretensões indenizatórias ajuizadas contra o Estado, o prazo prescricional é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 e não pelo Código Civil. O Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 prescreve: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Para fixar o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional deve-se…
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