Processo 0800028-25.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800028-25.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes em referência. A parte autora alega, em síntese, que é servidora público do município réu desde 01/08/1984 e que não vem sendo enquadrado adequadamente nas progressões de nível prevista em lei municipal. Em contestação, a parte ré não arguiu preliminares. No mérito, alegou que a verba era indevida ante o “bis in idem” com o anuênio e pugnou pela improcedência. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais de mérito. Do mérito A Lei Municipal nº 277/94, que dispõe sobre as diretrizes para o plano de classificação de cargos, funções e empregos do serviço público municipal do poder executivo, em seu art. 1º, I, indica que o serviço da administração pública municipal compreende o quadro permanente, que é organizado em plano de carreira que abrangerá os servidores submetidos ao regime estatutário e constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão. Em seu art. 9º, a lei indica que o ingresso nos cargos efetivos se faz mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Desta forma, entende-se que lei supracitada se aplica apenas àqueles servidores que ocupam cargo público, ou seja, que prestaram concurso público ou foram nomeados para cargos em comissão. Ato contínuo, em seu art. 11, "b", a lei prevê a concessão de progressão funcional para o servidor. Assim, a lei municipal estabelece que o benefício da progressão funcional é devido apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou seja, aqueles que ingressaram nos quadros da administração pública mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. No caso em exame, a parte autora foi contratada pela administração municipal em 01/08/1984, ou seja, cerca de 04 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que ocorreu em 05/10/1988. Nos termos do art. 19 do ADCT, os servidores públicos que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos 05 anos, são considerados estáveis, criando-se, assim, a figura do servidor público estabilizado. Contudo, os servidores estabilizados não gozam dos mesmos benefícios dos servidores efetivos, salvo se houver previsão legal local estendendo esses direitos aos estabilizados, o que não…
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