Processo 0800028-39.2026.8.12.0025

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800028-39.2026.8.12.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Os réus Joelson Silva Oliveira e Júnior Silva Oliveira foram citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 521/525. Em sede preliminar, suscitaram a ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação domiciliar e a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, sustentaram a fragilidade probatória quanto aos delitos da Lei nº 10.826/03, ausência de dolo no crime de receptação e ausência de materialidade quanto ao crime de usura, pugnando pela absolvição sumária. Por sua vez, as acusadas Joslaine Silva Oliveira, Maria Correa da Silva e Raquel Borges Lima de Souza, incluídas no polo passivo por meio de aditamento à denúncia, apresentaram resposta à acusação conjunta às fls. 532/534. Manifestaram a intenção de produzir provas e requereram o prosseguimento do feito, contudo, não suscitaram quaisquer preliminares nesta fase processual. A preliminar de ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar, arguida pela defesa de Joelson e Junior, não merece acolhimento. Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03) ostentam natureza de crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo. A situação de flagrância configurada afasta a exigência de prévio mandado judicial para o ingresso domiciliar, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Outrossim, os elementos colhidos na dinâmica da diligência indicam fundadas razões para a extensão das buscas, além do relato de consentimento voluntário em relação a um dos imóveis, matérias que serão devidamente exauridas sob o crivo do contraditório. Afasto, portanto, a tese de nulidade por pescaria probatória. A denúncia e o aditamento preenchem perfeitamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as práticas delituosas com todas as suas circunstâncias, bem como indicando elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria. Há justa causa para a ação penal, consistente em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal nesta fase processual. No caso em tela, verifica-se a existência de elementos informativos suficientes a sustentar a acusação, ao menos neste momento inicial. Assim, rejeito os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Não havendo circunstâncias aptas a ensejar a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou a absolvição sumária do acusado (art. 397, incisos I a IV, do CPP), se revela necessária a instrução do feito para aferir a veracidade dos fatos deduzidos em juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 16h00min. Intimem-se as vítimas e as testemunhas. Intimem-se também os acusados (as), a fim de serem interrogados (as). Em se tratando de testemunhas policiais, Intime-se conforme ofício-circular n° 126.664.075.0066/2017. A oitiva da referida testemunha será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS (htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de aceso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. Agendamento realizado junto ao Presídio de Trânsito (PTRAN), sala 01, de Campo Grande/MS, para o interrogatório dos réus Joelson Silva Oliveira e Júnior Silva…

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