Processo 0800028-44.2024.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800028-44.2024.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800028-44.2024.8.20.5600 RECORRENTE: LUCAS DE LIMA GABRIEL ADVOGADO: AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE LIMA GABRIEL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 65, III, “d”, do Código Penal (CP), art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 5º, XI, da CF, sustentando que as provas seriam insuficientes para a condenação por tráfico, devendo ocorrer a absolvição ou a desclassificação para uso próprio; alega, ainda, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ausência de prequestionamento e impossibilidade de análise de matéria constitucional, sustentando, ainda, que a condenação está amparada em robusto conjunto fático-probatório, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. De início, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo referente à aplicação da atenuante de confissão espontânea foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2001973/RS (Tema 1194/STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; firmando-se a seguinte tese: Tema 1194/STJ A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE…

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