Processo 0800028-80.2026.8.15.0631
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800028-80.2026.8.15.0631 Vistos. O BANCO VOTORANTIM S.A. postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária. Foi deferida a medida de antecipação da tutela, em modo liminar, para busca e apreensão do bem. Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora. Intimada da busca e apreensão e citada, a parte ré não purgou a mora, nem apresentou defesa. É o relatório. Decido. Trata-se de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei n.° 911/69. Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o devedor, se este não quita o débito, é conferida ao credor a possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Quanto à comprovação da mora, verifico que o contrato foi celebrado em 13/01/2025, o que atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69 na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, nos seguintes termos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ressalte-se, no ponto, que o STJ há bastante tempo já possuía jurisprudência consolidada no sentido de que “para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (STJ, REsp 145.703/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 199). Destarte, a parte autora juntou aos autos notificação por carta registada expedida para o endereço informado no contrato (Id 131452393), comprovando a mora. Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.418.593, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que se encontravam vencidas à época do ajuizamento da ação, não socorrendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.