Processo 0800028-90.2023.8.14.0121

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800028-90.2023.8.14.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A (suplementar) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pessoa é idosa, recebe benefício de aposentadoria/INSS em conta bancária mantida junto à parte ré e que, ao consultar seus extratos bancários, deparou-se com cobranças indevidas de descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS" (parcelas de crédito pessoal), correspondentes ao contrato de nº 356226142, o qual assevera jamais ter contratado, pactuado ou obtido proveito econômico. Especifica a ocorrência de 2 descontos mensais, nas datas de 03/12/2018 e 02/01/2019, cada um no valor de R$ 94,13 (noventa e quatro reais e treze centavos), totalizando o prejuízo material de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 85243040), o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa idosa e inverteu o ônus da prova. Contestação ofertada (ID 94733299), arguindo, preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validamente efetuada por canais eletrônicos mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal, com o devido depósito de valores em conta. Juntou telas sistêmicas de log e extratos unilaterais de ID 94733301. A réplica (ID 95691501) refutou as teses da defesa e colacionou modelos de instrumentos contratuais físicos e julgados representativos para corroborar sua tese inicial (ID 95691502 – ID 95691517). Em audiência de instrução e julgamento, registrada no termo de ID 121417100, procedeu-se à coleta do depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídias audiovisuais (ID 121417101 e ID 121417103), que se manteve firme às alegações da petição inicial. Na instrução realizada de forma concentrada, foi exarada sentença de extinção processual sem resolução do mérito. Em ID 156161091 e ID 156161092, consta juntada de julgamento colegiado que desconstituiu a extinção prematura da lide. Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID 156251195). Em petição, ID 156324709 e ID 156324737, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito da lide. Certidão, ID 159149091, de que decorreu o prazo, sem manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo…

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