Processo 0800029-04.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800029-04.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SÚMULA 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de comprovação do repasse dos valores referentes ao contrato de mútuo bancário à conta bancária da parte autora enseja a nulidade do contrato, consoante inteligência da Súmula nº 18 do TJPI. Trata-se de contrato de natureza real, cuja validade depende da efetiva tradição do objeto contratado. A inexistência de repasse dos valores inviabiliza o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do contrato e configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. A ausência de comprovação do repasse e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora caracteriza dano moral indenizável, sendo fixado o quantum compensatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. Incidência dos encargos de atualização conforme as disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, observada a dedução do IPCA até a cumulação dos encargos, e correção monetária pelo IPCA nos termos das súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA MARQUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800029-04.2024.8.18.0065), que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcial procedente da demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO…
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