Processo 0800029-10.2021.8.14.0036

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-10.2021.8.14.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n.º 0800029-10.2021.8.14.0036 Apelante/Apelado: Francisco de Paula Lima da Silva Apelante/Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Francisco de Paula Lima da Silva e pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará/PA, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade Consta na inicial que o autor afirmou ser servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de agente de portaria, admitido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA em 02/09/2005, desempenhando suas funções na Unidade Mista/Hospital Municipal de Oeiras do Pará. Sustentou que, no exercício de suas atribuições, ficaria exposto a agentes insalubres, sem adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual, razão pela qual requereu a condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre seu vencimento-base, com parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis (Id n° 17396146): Ex positis, nos termos das razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) RECONHECER devido o adicional de insalubridade em 10 % (dez por cento) sobre vencimento base do autor; b) DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ proceda à implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora, se ainda na ativa (dada a natureza propter laborem, que não se incorpora automaticamente no vencimento, nem se aufere na aposentadoria, consoante pacífica jurisprudência do STJ), passando integrar a referida parcela aos proventos da autora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre seu vencimento base; c) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de insalubridade, em 10% (dez por cento), observada a incidência da prescrição, devendo o pagamento do referido adicional compreender o período de 05 (cinco) anos retroativos da data do ajuizamento da ação (20/01/2021) Acrescente-se sobre tais parcelas correção monetária conforme os índices do IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo em observância às teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; d) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da sua condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual nº 5.738/1993, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas. Não sujeito ao reexame necessário (art. 496, §3°, III, CPC), tendo em vista que, ainda que se trate de sentença ilíquida, percebe-se, primo ictu oculi, que o valor da condenação não ultrapassará 500 salários-mínimos (conforme ratio decidendi do STJ no REsp 1.735.097-RS – Info 658). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Oeiras do Pará, datado e…

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