Processo 0800029-17.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-17.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800029-17.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO LUIZ DA ROCHA Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO LUIZ DA ROCHA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que o autor vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, referentes a serviço não contratado. Alega que tais descontos incidem sobre seus proventos de aposentadoria, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Gratuidade da justiça concedida no id. 174404670. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id. 180626840, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que figura como mero meio de pagamento entre a parte autora e a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, esta última sendo a real responsável pelas transações comerciais e cobranças. Em réplica (id. 183535670), o autor reforçou os termos da inicial e apontou a ausência de contrato assinado juntado aos autos. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de provas. II.1. Das preliminares A ré suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera intermediária de fluxos financeiros, requerendo a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da operação e dela auferem lucro (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sendo a ré a entidade cujas iniciais ("PSERV") constam no extrato bancário do autor como beneficiária direta dos descontos, esta atua como elo essencial da prestação do serviço e da operacionalização da cobrança, possuindo, portanto, legitimidade para responder por eventuais falhas ou ausência de lastro contratual. Ademais, nas relações de consumo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecedores, não sendo admitida a intervenção de terceiros que vise procrastinar o feito, ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação própria. Desta forma, indefiro o pedido de inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o autor comprovou documentalmente que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, o que reforça a limitação de sua capacidade financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova capaz de afastá-la. No entanto, a ré não trouxe qualquer elemento concreto que indicasse que o autor tem condições de arcar com…

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