Processo 0800029-26.2022.8.10.0120
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800029-26.2022.8.10.0120 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) APELADO: SIDNEY DE JESUS LOPES CARVALHO Advogado: CICERO CARLOS DE MEDEIROS - OAB MA6945-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. COBRANÇA FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Bento contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando o Município de São Bento ao pagamento do FGTS devido à parte autora, referente ao período laborado de 01/01/2013 a 04/01/2017, observada a prescrição quinquenal para exclusão de valores anteriores a 04/01/2017. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a partir da citação, observados os seguintes índices: a) janeiro/2005 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de 09/12/2021: o montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC, em conformidade à EC nº 113/2021, que já inclui juros e atualização monetária. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Município sustenta prescrição quinquenal, a ausência de vínculo jurídico e prova da prestação de serviços, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.definir se a ausência de concurso público invalida o direito da autora ao recebimento do FGTS do período laborado, observando-se a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 4. Ainda que o contrato seja nulo, é devido o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, incluindo os depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, a Súmula 466 do STJ e os Temas 191, 308 e 916 do STF. 5. Correta a sentença que limitou a condenação à prescrição quinquenal, observando-se o prazo fixado na jurisprudência do STF (ARE 709.212). 6. Sendo a condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incluídos os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). 7. O ente público é isento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente alterada de ofício quanto a fixação dos honorários advocatícios e a exclusão das custas. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando o Município de São Bento ao pagamento do FGTS devido à parte autora, referente ao período laborado de 01/01/2013 a 04/01/2017, observada a prescrição quinquenal para exclusão de valores anteriores a 04/01/2017. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a partir da citação, observados os seguintes índices: a)…
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