Processo 0800029-27.2026.8.14.0006

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800029-27.2026.8.14.0006
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800029-27.2026.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - PA17483. PARTE RÉ: TEODORO TAVARES COELHO Endereço: Rua do Fio, 905, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposto pela Parte Interessada, visando ao registro tardio do óbito cônjuge, Teodoro Tavares Coelho, ocorrido em 12/11/2025, conforme declaração de óbito (ID 165166599) e de sepultamento (ID 168406788), acostadas aos autos. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a emenda da inicial para fins de fornecimento das informações obrigatórias do art. 80 da LRP. Devidamente intimada, a Parte Interessada se manifestou, cumprindo a ordem judicial (ID 168404985). Encaminhados os autos ao Ministério Público, o RMP opinou pela procedência dos pedidos, conforme parecer exarado ao ID 174025946. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço entre nós que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, a qual deve ser anotada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º, I), devendo a certidão de óbito ser providenciada no prazo de 24 horas após o falecimento, estendida a 15 dias ou três meses nos casos de distância superior a 30 km do cartório consoante a Lei dos Registros Públicos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Cumpre salientar que, embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: “Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.” (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, portanto, aceitável a justificativa do óbito de Teodoro Tavares Coelho, devendo ser procedida a lavratura do registro a fim de regularizar situação de fato em homenagem ao princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, encerrando a personalidade jurídica do indivíduo e proporcionando SEGURANÇA JURÍDICA em relações decorrentes do passamento. No mais, ouvido no processo o(a) ilustre Representante do Ministério Público, este(a) não impugnou o pedido formulado na inicial, outrossim, concordou com ele, como se infere do parecer exarado ao ID 174025946. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPROVADO O FALECIMENTO DO DE CUJUS. ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.…

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