Processo 0800029-32.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-32.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800029-32.2026.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: AMANDA AGUIAR DA ROCHA ADVOGADO(A): ANNA CAROLLINNE FERNANDES ALVES BORGES (OAB/MA 8.316) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2045/2026-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO FINANCIADO. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TARIFA DE CADASTRO. PRIMEIRO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DISPÊNDIO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO INJUSTIFICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 55576427): a autora ajuizou ação revisional em face do Banco Pan S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 122934945 (Num. 55576431). Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), tarifa de registro de contrato (R$ 292,00) e seguro (R$ 2.285,00), todos incorporados ao valor financiado, além de questionar a capitalização diária dos juros e a taxa remuneratória pactuada. Requereu tutela de urgência, revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 1.2. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (Num. 55576443), arguindo preliminares processuais e defendendo a regularidade dos encargos contratuais, da taxa de juros, da capitalização pactuada, das tarifas cobradas e do seguro contratado, requerendo a improcedência integral dos pedidos. 1.3. Em manifestação (Num. 55576450), a autora impugnou as preliminares, reforçou a tese de venda casada do seguro em razão da simultaneidade das assinaturas eletrônicas e requereu a inversão do ônus da prova, com a procedência integral da demanda. 1.4. Sobreveio sentença (Num. 55576462), que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar a restituição da tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00). Foram mantidas as cobranças relativas ao seguro, à tarifa de cadastro e à tarifa de registro de contrato. O pedido de revisão da taxa de juros foi extinto sem resolução do mérito, por demandar prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Também foram rejeitados os pedidos de danos morais e de repetição do indébito em dobro. 1.5. A autora opôs embargos de declaração (Num. 55576463), alegando omissão quanto à análise da venda casada do seguro, os quais foram rejeitados (Num. 55576466). 1.6. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Num. 55576467), buscando a reforma da sentença para declarar abusivas as cobranças do seguro (R$ 2.285,00), da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e da tarifa de registro de contrato (R$ 292,00), com restituição dos valores, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. 1.7. Embora regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Num. 55576470). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.…

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