Processo 0800029-41.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800029-41.2026.8.15.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS-PB RELATOR: Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA CELIA DA COSTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342-A, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a nulidade de descontos relativos a “Cesta B. Expresso”, “IOF s/ Utilização de Limite” e “Título de Capitalização”, condenando o banco à restituição simples e em dobro dos valores indevidamente debitados, mas afastando a compensação por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer se a autora decaiu de parcela mínima do pedido, a justificar o afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância aos princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 5. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 6. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias e produtos não contratados, embora caracterize falha administrativa e enseje restituição do indébito, não configura automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. 7. A ausência de prova de inscrição em cadastros restritivos, privação de necessidades essenciais, impossibilidade de aquisição de medicamentos ou qualquer repercussão extraordinária na esfera existencial da consumidora impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 8. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar o cancelamento de cobranças indevidas inserem-se no âmbito dos meros dissabores cotidianos e não ultrapassam, por si sós, os limites do aborrecimento tolerável nas relações sociais. 9. A autora obteve êxito nos pedidos centrais da demanda,…
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