Processo 0800029-66.2025.8.19.0024
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800029-66.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DO PACO LOPES RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação REVISIONAL proposta por DIOGO DO PACO LOPES, objetivandoarevisão de cláusulas do contrato de financiamento para a compra de veículo, com alienação fiduciária, que firmou com a parte ré,BANCO HONDA S.A.Pede, em síntese, a procedência da ação para reconhecer a descaracterização da mora, ante à abusividade das cláusulas contratuais, que seja determinada a aplicação de juros simples ao contrato firmado, sejam declaradas nulas as cobranças de tarifas, determinado o pagamento em dobro dos valores cobrados e condenada a ré em danos morais. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Pela leitura da inicial, verifica-se que a parte autora, para fins do art. 330, (sec)2º,doCPC, pretende revisar as seguintes cláusulas contratuais: taxa de jurosremuneratórios, que seria acima da média de mercado; capitalizaçãode juros;tarifa de cadastro; registro de contrato; IOF; e seguro. A demanda está pronta para julgamento. As questões a serem decididasdispensam fase instrutória e a hipótese dos autos é de improcedência liminardo pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Com efeito, as pretensões da parte autora contrariam súmulas e julgamentosderecursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se mostramabusivos. A taxa de juros em contratos bancários não encontra limites legais em nossoordenamento, sendo estipulada por livre contratação das partes e livreconcorrência de mercado. Tal entendimento está sedimentado pela súmula382/STJ, com aseguinteredação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, nãoindica abusividade" No mesmo sentido a súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aosoutros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ouprivadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1061530/RS, firmou o seguinte entendimento, definido como tema repetitivon. 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situaçõesexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamentoemconcreto." No caso dos autos, observa-se que a taxa pactuada no contrato de id 164703534, assinado pelo autor, não supera em demasia a taxamédia de mercado para operações de crédito da mesma natureza, conformeseverifica por meio de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, em "histórico taxa de juros". De fato, a taxa contratada é de 2,6838%, enquanto a média de mercado nomesmo período variou entre 0,89% e 3,75%. Vale lembrar que a taxa média de mercado não é índice limitador. Ademais,aparte autora não foi obrigada a contratar e poderia buscar taxas mais baixasemoutras instituições financeiras. Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros contratadaoudesvantagem exagerada do consumidor. De fato, a pretensão da parte autoraquanto ao reconhecimento de abusividade da taxa de juros contrariaentendimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.