Processo 0800029-66.2025.8.19.0024

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-66.2025.8.19.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800029-66.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DO PACO LOPES RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação REVISIONAL proposta por DIOGO DO PACO LOPES, objetivandoarevisão de cláusulas do contrato de financiamento para a compra de veículo, com alienação fiduciária, que firmou com a parte ré,BANCO HONDA S.A.Pede, em síntese, a procedência da ação para reconhecer a descaracterização da mora, ante à abusividade das cláusulas contratuais, que seja determinada a aplicação de juros simples ao contrato firmado, sejam declaradas nulas as cobranças de tarifas, determinado o pagamento em dobro dos valores cobrados e condenada a ré em danos morais. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Pela leitura da inicial, verifica-se que a parte autora, para fins do art. 330, (sec)2º,doCPC, pretende revisar as seguintes cláusulas contratuais: taxa de jurosremuneratórios, que seria acima da média de mercado; capitalizaçãode juros;tarifa de cadastro; registro de contrato; IOF; e seguro. A demanda está pronta para julgamento. As questões a serem decididasdispensam fase instrutória e a hipótese dos autos é de improcedência liminardo pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Com efeito, as pretensões da parte autora contrariam súmulas e julgamentosderecursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se mostramabusivos. A taxa de juros em contratos bancários não encontra limites legais em nossoordenamento, sendo estipulada por livre contratação das partes e livreconcorrência de mercado. Tal entendimento está sedimentado pela súmula382/STJ, com aseguinteredação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, nãoindica abusividade" No mesmo sentido a súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aosoutros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ouprivadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1061530/RS, firmou o seguinte entendimento, definido como tema repetitivon. 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situaçõesexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamentoemconcreto." No caso dos autos, observa-se que a taxa pactuada no contrato de id 164703534, assinado pelo autor, não supera em demasia a taxamédia de mercado para operações de crédito da mesma natureza, conformeseverifica por meio de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil, em "histórico taxa de juros". De fato, a taxa contratada é de 2,6838%, enquanto a média de mercado nomesmo período variou entre 0,89% e 3,75%. Vale lembrar que a taxa média de mercado não é índice limitador. Ademais,aparte autora não foi obrigada a contratar e poderia buscar taxas mais baixasemoutras instituições financeiras. Não há que se falar, portanto, em abusividade da taxa de juros contratadaoudesvantagem exagerada do consumidor. De fato, a pretensão da parte autoraquanto ao reconhecimento de abusividade da taxa de juros contrariaentendimento…

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