Processo 0800029-81.2024.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-81.2024.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800029-81.2024.8.18.0104 APELANTE: NEUZA MORENO LIMA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária indevida (“cesta de serviços”). Ausência de contratação válida. Consumidora idosa e analfabeta. Hipervulnerabilidade. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Neuza Moreno Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a invalidade da cobrança de tarifa bancária (“cesta de serviços”), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida da tarifa, especialmente considerando tratar-se de consumidora analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, o que evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 14 do CDC). A cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor fixado na origem (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 944 e 945 do CC). Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, embora fixado no mínimo legal (art. 85, §2º, do CPC), mostra-se adequado diante da baixa complexidade da causa e do julgamento antecipado da lide, inexistindo fundamento para elevação ao patamar máximo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: “A cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, enseja dano moral presumido.” “O quantum indenizatório deve ser majorado quando fixado em valor insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica.” “A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo legal não enseja majoração automática, devendo observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NEUZA MORENO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor…

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