Processo 0800029-92.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800029-92.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: IRENITA DIAS DOS SANTOS REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO IRENITA DIAS DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de seguro, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citadas, as partes rés apresentaram contestação, alegando, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício ingressando com a ação em 13/01/2025. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as cobranças anteriores a 13/01/2020, permanecendo passíveis de análise de mérito aquelas ocorridas a partir desta data. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos ao seguro em favor do banco requerido. A instituição financeira, por sua vez, intimada para fazer prova da existência do contrato de seguro que teria dado causa aos descontos impugnados, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de juntar instrumento contratual válido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desonerou. Ademais, tratando-se de típica relação de…
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