Processo 0800029-94.2026.8.12.0034

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800029-94.2026.8.12.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de mérito formulados por Sandra Teixeira de Menezes em face de Banco Bradesco S.A., para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica específica que autorize os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL e, consequentemente, declarar inexigíveis os respectivos débitos; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos relacionados às cobranças declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada novo débito efetuado após sua intimação, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 3.320,39 indevidamente descontado, totalizando R$ 6.640,78, com correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; e) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, bem como os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a duplicidade de atualização. DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil2 . Ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 543 e 554 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. SUBMETO o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/955 . P. R. I. " ***** " Homologo a sentença de fls. 195/203, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95, para que produza seus legítimos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. "

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