Processo 0800030-14.2026.8.15.0061

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800030-14.2026.8.15.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800030-14.2026.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMMANUEL RICARDO MARQUES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB. Na peça vestibular (ID 131217348), o promovente relata ter sido aprovado na 15ª (décima quinta) colocação no concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro, regido pelo Edital nº 001/2024 (ID 131218463), o qual previa inicialmente 02 (duas) vagas para ampla concorrência. Sustenta que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação diante da preterição arbitrária perpetrada pela edilidade, consubstanciada na manutenção de aproximadamente 23 (vinte e três) profissionais contratados de forma precária e temporária para o exercício da mesma função, conforme dados extraídos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. A tutela de urgência foi postergada e, após manifestação do ente público, restou indeferida em sede de cognição sumária (ID 131323160), sob o fundamento da vedação legal de exaurimento do objeto contra a Fazenda Pública. Citado, o Município de Araruna apresentou contestação (ID 136392180), arguindo que o autor, por figurar em cadastro de reserva, detém mera expectativa de direito. Defendeu a legalidade das contratações temporárias com espeque no art. 37, IX, da Constituição Federal, alegando tratar-se de necessidade excepcional e transitória para a execução de programas de saúde. Todavia, a peça defensiva veio desacompanhada de qualquer suporte probatório documental que justificasse a natureza excepcional de tais vínculos ou demonstrasse a ausência de vacância em cargos efetivos. Houve réplica (ID 155147936), na qual o autor reiterou a tese de desvio de finalidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155575887), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão (ID 155636817), o que impõe o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado e da Inércia Probatória do Réu O feito comporta julgamento imediato. É imperioso destacar que, embora o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública preze pela celeridade, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. O autor instruiu sua inicial com provas documentais robustas (Editais, extratos do SAGRES e documentos pessoais), ao passo que o Município réu limitou-se a alegações genéricas em sua contestação. No Direito Administrativo, os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade; contudo, tal presunção é relativa (juris tantum). Quando o administrado apresenta prova indiciária forte de preterição — no caso, a existência de 23 contratados temporários em um cargo com concurso vigente e apenas 2 vagas ofertadas —, o ônus de provar a regularidade e a excepcionalidade dessas contratações recai sobre o ente público, que detém a exclusividade da documentação funcional e orçamentária. Ao não produzir provas e permitir a preclusão, o Município não se desincumbiu do dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). II.2. Do Direito Subjetivo à Nomeação: Preterição e Necessidade do Serviço A questão de fundo gravita em torno da aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI). A tese fixada pela…

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