Processo 0800030-20.2018.8.18.0058

TJPI • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800030-20.2018.8.18.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2018.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HEITOR LUCENA BARROS JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de HEVA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e HEITOR LUCENA BARROS JÚNIOR, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Efetivada a citação e determinada a penhora on-line de ativos financeiros, sobreveio o bloqueio de valores existentes em conta-corrente do corresponsável, conforme Id nº 84891154, sem que os executados tenham apresentado embargos à execução fiscal no prazo legal. Diante disso, a Fazenda Pública Estadual pugna: a) pela conversão do depósito em renda, com expedição de ofício às instituições financeiras para transferência de 90% (noventa por cento) do valor bloqueado à conta centralizada do ICMS do Governo Estadual e 10% (dez por cento) à conta da Associação Piauiense de Procuradores do Estado, a título de honorários sucumbenciais; e b) o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados por meio do sistema Renajud (Id's nºs 38874823 e 38874824), a ser cumprido no endereço residencial do sócio-gerente da pessoa jurídica executada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhora, tendo sido regularmente efetivado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, conforme Id nº 84891154. Efetivada a constrição e regularmente intimados os executados, não houve impugnação tempestiva mediante embargos à execução fiscal, no prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de discussão da penhora e do próprio crédito exequendo nesta fase processual. Ausente a impugnação e tornando-se definitiva a penhora, impõe-se a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 904, I, do CPC, satisfazendo-se o crédito tributário até o limite do valor efetivamente bloqueado. Quanto à destinação dos valores, acolho a pretensão da exequente no sentido de que 90% (noventa por cento) da quantia bloqueada seja destinada à conta centralizada do ICMS do Governo Estadual, por corresponder ao crédito tributário principal, e 10% (dez por cento) seja destinada à conta da Associação Piauiense de Procuradores do Estado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC c/c a legislação de regência da destinação de verbas honorárias em favor da Procuradoria Geral do Estado. Por fim, tratando-se o valor atualizado do crédito tributário superior ao montante bloqueado, é de rigor o prosseguimento do feito executivo quanto ao saldo remanescente, observada a ordem preferencial de bens penhoráveis do art. 835 do CPC, sendo cabível a penhora dos veículos automotores já localizados em nome da pessoa jurídica executada por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 835, VIII, e art. 845, §1º, ambos do CPC. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Estado do Piauí, para: a)…

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