Processo 0800030-24.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800030-24.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ADRIANO VIEIRA SILVA. Advogado(s) do reclamante: KEMERON MENDES FIALHO (OAB 11244-PI). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO NUNES JOSUE (OAB 11605-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANO VIEIRA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de vínculo laboral estabelecido entre 02/02/2021 e 19/12/2024, no qual exerceu a função de Diretor Escolar. Em sua petição inicial de ID 169461575, o autor requer o pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário vencido e proporcional, liberação de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e honorários advocatícios. O feito tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0016374-88.2025.5.16.0020), onde o Município apresentou contestação. Em sua defesa, o réu arguiu a incompetência absoluta daquela justiça especializada, sustentando que a relação possuía natureza jurídico-administrativa por se tratar de ocupante de cargo em comissão, regido pelo Estatuto dos Servidores Civis do Município (Lei Municipal nº 023/2010). Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Súmula 363 do TST, limitando eventuais direitos ao saldo de salários e depósitos de FGTS. A Justiça do Trabalho acolheu a preliminar e declinou da competência, remetendo os autos a este juízo estadual. Após a redistribuição, as partes foram intimadas para tomarem ciência da chegada dos autos e especificarem provas, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 177429792. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente de direito, uma vez que os fatos relativos ao período trabalhado e à função exercida restaram comprovados pelos documentos anexados, especialmente os contracheques e registros funcionais. Ademais, instadas a especificarem novas provas após a chegada do processo nesta Justiça Comum, as partes permaneceram silentes, o que demonstra a suficiência do conjunto probatório documental já existente para a formação do convencimento deste magistrado. DO MÉRITO EM ESPECÍFICO A análise central da demanda reside na definição do regime jurídico que vinculou as partes. Restou demonstrado que o autor ocupou o cargo de Diretor Escolar, função esta que possui natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme expressamente admitido na narrativa fática e corroborado pela legislação municipal. O Município de Santa Filomena do Maranhão instituiu o regime estatutário para seus servidores por meio da Lei Municipal nº 023/2010, que em seu art. 17, II, prevê a nomeação em comissão para cargos que assim devam ser providos. Portanto, afasta-se a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a relação estabelecida é de caráter jurídico-administrativo. Nesse contexto, mostra-se inaplicável a Súmula 363 do TST, pois não se trata de…
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