Processo 0800030-27.2025.8.14.0077
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800030-27.2025.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos ] AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU(S): Nome: GISELLE DA COSTA LIBERATO Endereço: RIO MOCOÕES, IGARAPÉ BUIUÇÚ, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GISELLE DA COSTA LIBERATO, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi recebida (ID 162021108), determinando-se a citação do acusado para os fins do art. 396 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico na certidão ID 168522073, quando da citação da denunciada, o Oficial de Justiça anotou seu interesse em ser patrocinada pela Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É fato público e notório a inexistência de órgão de atuação da Defensoria Pública instalado nesta Comarca de Anajás, o que inviabiliza a remessa dos autos àquela essencial instituição. Nesse cenário, para que não se olvide o direito à defesa técnica do acusado, e considerando a imperatividade do direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), a nomeação de um defensor dativo é medida que se impõe para dar prosseguimento ao feito. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a essa possibilidade. (...). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU. ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. NULIDADE INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal. Julgados nesse sentido. 3. (...) 4. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel. Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12. A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência…
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