Processo 0800030-30.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800030-30.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA BARATA DA SILVA AGRAVADO: RAMEL MARQUES DA COSTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR Nº 14. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ramel Marques da Costa contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Alessandra Barata da Silva, suspendendo liminar de imissão na posse anteriormente deferida em favor do agravante. No processamento do agravo interno, constatou-se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição. O agravante foi intimado para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, sem comprovar o pagamento ou apresentar manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do agravo interno, seguida da inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, implica deserção e impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a matéria discutida no IRDR nº 14, Processo nº 0813288-44.2025.814.0000, autoriza a suspensão do julgamento do recurso quando a deserção decorre da ausência absoluta de pagamento ou manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência de comprovação no ato da interposição impõe a intimação da parte para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A inércia do recorrente após regular intimação para recolhimento em dobro configura deserção, pois a parte deixa de sanar vício indispensável ao conhecimento do recurso. A jurisprudência aplica a pena de deserção quando o recorrente não comprova o preparo no ato de interposição e não regulariza o recolhimento após intimação específica. O IRDR nº 14 não se aplica ao caso, pois o incidente discute divergências sobre a forma de comprovação do preparo e a validade da sanção de pagamento em dobro em contexto de dúvida jurídica sobre a documentação, enquanto o recurso examinado envolve ausência absoluta de pagamento ou manifestação após intimação. A suspensão de processos determinada no IRDR nº 14 não paralisa deveres processuais básicos de diligência, especialmente quando a deserção decorre da contumácia e da inércia da parte, e não de interpretação controvertida da lei de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, seguida da inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A suspensão decorrente de IRDR sobre forma de comprovação do preparo e obrigatoriedade de pagamento em dobro não se aplica quando a deserção decorre da ausência absoluta de pagamento ou manifestação da parte após intimação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2448750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0007686-27.2015.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de…
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