Processo 0800030-36.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800030-36.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800030-36.2026.8.10.0034 AUTOR: MARCONE COELHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCONE COELHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes ao serviço “MASTER DEBITO", sendo que ela jamais contratou o aludido serviço. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 172678907, alegando, em síntese que: (a) conexão; (b) prescrição; (c) decadência; (d) ausência de interesse processual; (e) impugnação do benefício da justiça gratuita; (f) os descontos foram legítimos; (g) não houve dano moral; e (h) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Pedido de desistência em ID. 174569389. Instada a se manifestar, a parte requerida não consentiu com a desistência do autor (ID. 174824804). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das preliminares Inicialmente, a parte requerida alega que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Ainda em sede de preliminares, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a ação movida pelo consumidor contra o fornecedor, fundada na ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, trata-se de prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, já que advinda de uma relação de consumo decorrente de fato do serviço, e não de prazo decadencial, como defende o agravante; II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0001432-83.2016.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2024) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição ou decadência da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.…

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