Processo 0800030-36.2026.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800030-36.2026.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800030-36.2026.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DA GRACA FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 E AO ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a demanda apresentaria características de litigância predatória, ausência de documentos essenciais e pedidos genéricos, requerendo a manutenção da sentença extintiva. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada, especialmente quanto à análise dos fundamentos relacionados à suposta litigância predatória e à extinção do processo sem resolução do mérito. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a nulidade da sentença por violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. Embora seja legítima a atuação judicial voltada à prevenção de demandas abusivas ou predatórias, a extinção do feito exige prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios da petição inicial, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Constatado que o magistrado de origem extinguiu o processo sem conceder prazo para emenda da inicial e sem oportunizar manifestação da parte acerca dos fundamentos adotados, correta a declaração de nulidade da sentença por error in procedendo. A insurgência veiculada nos aclaratórios evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantida integralmente a decisão monocrática que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados