Processo 0800030-77.2025.8.19.0080
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800030-77.2025.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIZ DA SILVA COUTINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, havida entre as partes supra mencionadas, onde o requerente afirma estar sofrendo descontos em sua conta corrente desde 2019 por serviços não contratados, sob as rubricas: "LIS/JUROS", "SEGURO CARTÃO", "ITAÚ SEGURO AP PF", "SEGURO RESIDÊNCIA", "SISDEB", "JUROS LIMITE DE CONTA", "DEB AUTOR PAULISTA SERV", "MENSAL COMBINAQUI". Assim, pretende ver declarada a nulidade dos contratos, cessadas as cobranças, sob pena de multa, bem como o recebimento dos descontos indevidos e ainda indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça no Id. 167003319, bem como a tutela de urgência requerida determinando a suspensão dos descontos impugnados. Contestação apresentada no Id. 175925269 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do réu afirmando atuar como mero prestador de serviços. No mérito alega a regularidade da contratação dos serviços, de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Réplica apresentada no Id. 184111338. AIJ realizada, conforme Ata no Id. 245943854, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente,rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista queos serviços impugnados pelo autor vem sendo descontados na conta corrente contratada junto ao banco demandado, configurando, assim, a relação jurídica de direito material entre as partes. Perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Da mesma forma, rejeito a preliminar arguida de ausência de interesse processual de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao judiciário. Analisadas as preliminares. Passo ao mérito. A questão ora apresentada evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada em conformidade com os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade do réu pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Os argumentos do banco réu não encontram sustentação nos autos a ensejar o julgamento de improcedência. No caso em comento, evidente a falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrente, mormente por não ter logrado comprovar que foi o autor que efetivamente realizou todas as contratações. Em relação aos descontos intitulados "SEGURO CARTÃO", "ITAÚ SEGURO AP PF", "SEGURO RESIDÊNCIA", "SISDEB", "DEB AUTOR PAULISTA SERV", "MENSAL COMBINAQUI", afirma o banco réu que os contratos questionados foram contratos mediante atendimento pessoal, anuindo ao contrato através de digitação da senha pessoal de movimentação da conta no terminal…
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