Processo 0800030-82.2026.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800030-82.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: BENEDITO FERREIRA MUNIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Das preliminares Da alegação de conexão com outros processos Não prospera. Os autos mencionados referem-se a relações jurídicas diversas, envolvendo contratações distintas. Inexiste identidade de causa de pedir ou de pedidos a justificar a reunião dos feitos. Assim, rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito No mérito, a parte requerente ajuizou ação de devolução de indébito c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte requerente, em síntese, que houve descontos indevidos sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” em sua conta bancária, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse autorização ou contratação de cartão de crédito. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Pois bem. Na hipótese fática dos autos, a instituição financeira não acostou contrato válido, nem qualquer outro instrumento apto a comprovar a anuência com as cobranças por GASTOS CARTÃO DE CREDITO. No mérito, o réu alega que o cartão possui a função de crédito e a função de débito que permite efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente. Pode-se concluir pela ilegalidade das cobranças a título de GASTOS CARTÃO DE CREDITO, pois sem base em lei ou contrato. Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou a tarifa de cesta de serviços objeto do litígio, entendo que o requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.