Processo 0800031-03.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800031-03.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800031-03.2026.8.10.0040 — COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA Advogado: Uziel Gomes de Sousa — OAB/TO 13.499 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., com base na tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, ao fundamento de que os extratos bancários demonstraram a utilização, pelo Apelante, de serviços onerosos incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa (R$ 17.811,80), com exigibilidade suspensa. A demanda teve origem em ação ajuizada por Antonio Soares da Silva, beneficiário do INSS, em face do Banco Bradesco S.A., relatando descontos mensais a título de tarifas bancárias que afirmou não ter autorizado. Em contestação, o banco juntou extratos bancários que demonstraram a utilização, pelo Apelante, de crédito pessoal, empréstimos com débito em conta, transferências eletrônicas decorrentes de operações em outras instituições financeiras, juros de mora, IOF e outras operações onerosas, incompatíveis com o uso exclusivo de conta de recebimento de benefício previdenciário. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o julgamento, por este Tribunal, do IRDR nº 3.043/2017, que trata da matéria objeto destes autos, passo à análise de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, este Tribunal firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança quando contratado pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado. A utilização, pelo consumidor, de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito legitima a cobrança das tarifas correspondentes e afasta a alegação de ilicitude. No caso em exame, os extratos bancários demonstram que o Apelante utilizava sua conta para contratação de crédito pessoal, realização de empréstimos com débito em conta, recebimento de transferências eletrônicas decorrentes de operações em outras instituições financeiras, incidência de juros de mora e IOF, além de outras operações onerosas que evidenciam uso amplo e habitual de facilidades típicas de conta corrente. Essa utilização efetiva de serviços onerosos é suficiente para legitimar a cobrança das tarifas, nos termos da tese do IRDR, sendo vedado o comportamento contraditório posterior fundado em alegação de desconhecimento das cobranças. Ausente a ilicitude da conduta bancária, não se…

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