Processo 0800031-10.2025.8.14.0110
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0801443-08.2025.8.14.0067 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MOCAJUBA/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA OLINDA DOS PRAZERES MARQUES ADVOGADOS: MAYCO DA COSTA SOUZA E TONY HEBER RIBEIRO NUNES APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO nº 0801443-08.2025.8.14.0067 interposto por MARIA OLINDA DOS PRAZERES MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Em sua peça recursal (ID 33652021), a apelante requer, em síntese, a majoração da condenação dos danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33652036). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De pronto, relevo haver óbice intransponível ao conhecimento do Recurso Inominado interposto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/PA, no âmbito de procedimento comum cível submetido às regras do Código de Processo Civil. Todavia, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, espécie recursal prevista exclusivamente no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, em substituição à Apelação, recurso legalmente cabível contra sentenças proferidas no procedimento comum. Com efeito, o Recurso Inominado possui disciplina processual própria, destina-se ao reexame das decisões proferidas pelos Juizados Especiais e é dirigido às Turmas Recursais, órgãos jurisdicionais dotados de competência específica para sua apreciação. Trata-se, portanto, de recurso vinculado a rito processual diferenciado, regido por legislação especial e incompatível com o procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil. Na espécie, o recurso adequado seria a Apelação, nos exatos termos do art. 1.009 do CPC, segundo o qual “da sentença cabe apelação”. A norma processual é expressa e não comporta margem para dúvida quanto à via recursal cabível. Desse modo, não há espaço para a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, referido princípio somente é aplicável quando houver dúvida objetiva acerca do recurso adequado, circunstância inexistente no caso concreto. A interposição de Recurso Inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro, porquanto a legislação processual estabelece de forma inequívoca que o meio adequado de impugnação é a Apelação. Diante desse cenário, evidenciada a inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a manifesta incompatibilidade entre o Recurso Inominado, próprio do sistema dos Juizados Especiais, e a sentença proferida no âmbito da jurisdição comum. Em situação semelhante, esta Egrégia Corte Estadual assim já se posicionou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que necessita…
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